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Obrigado!

Agradecemos à todos que durante este período contribuiram para a formação deste blog enquanto ferramenta extra classe, começamos aqui dia 26 de abril pensando em fazer um trabalho de faculdade ganhar forma e vida fora dos limites da sala de aula e hoje com mais de 500 acessos percebemos o quanto tem sido importante esta nossa iniciativa.
Acabamos de apresentar este projeto em sala de aula e agora é que nosso compromisso com este portal ganha mais força ainda, vamos fazer deste link uma alavanca para discutir, sugerir e quem sabe mudar positivamente as relaçoes de trabalho da mulher.



Novamente obrigado à todos!

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Ministra defende ampliação de direitos trabalhistas para empregadas domésticas

A ministra argumentou ainda que houve um aumento na renda das famílias nos últimos anos e que uma classe trabalhadora não pode ser penalizada por exercer seus direitos

Brasília - As trabalhadoras domésticas conseguiram o reconhecimento de alguns direitos trabalhistas, mas ainda é preciso avançar nessa questão, defende a ministra da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Luiza Bairros.



"Os que são contrários argumentam que isso encareceria o trabalho doméstico. Como é um trabalho realizado dentro de residências, poderia, com essa ampliação dos direitos, provocar uma tendência dos patrões de abrir mão de trabalhadoras que reivindicassem esse tipo de tratamento igual [ao de outras categorias] e dar preferência para trabalhadoras que aceitassem trabalhar de forma mais precarizada", afirmou.



A ministra argumentou ainda que houve um aumento na renda das famílias nos últimos anos e que uma classe trabalhadora não pode ser penalizada por exercer seus direitos. "Não é possível pensar que dentro de um processo no qual tantos setores da classe trabalhadora se beneficiaram pelo desenvolvimento [econômico] que tenhamos um grupo que seja penalizado para manter a integridade da renda de outros grupos."



A subsecretária de Articulação Institucional e Ações Temáticas da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Angélica Fernandes, disse que o governo está trabalhando para poder equiparar os direitos das trabalhadoras domésticas ao de outras categorias.



"Constituímos um grupo de trabalho para estudar os impactos socioeconômicos da ampliação de direitos para essa categoria. Nossa intenção é, a partir do que já existe de legislação para esse grupo, [verificar] quais são os outros elementos que devem ser assegurados", afirmou.



Angélica disse ainda que o governo, as trabalhadoras e representantes dos empregadores precisam discutir como deve ser a garantia desses direitos. "Temos percebido que é necessário ampliar a formalização e a valorização do trabalho doméstico. Estamos propondo que se restabeleça uma mesa de negociação entre todas as partes envolvidas para que possamos ampliar as condições da trabalhadora", analisou.



Segundo ela, também faz parte do debate a absorção dessas trabalhadoras em serviços públicos como creches e restaurantes populares o que poderia ajudar a reduzir o número de empregos domésticos informais. "Toda ação que temos pensando junto com a formalização e a melhoria desse trabalho, é, ao mesmo tempo, a eliminação dele. Agora, isso vai demandar tempo porque é preciso criar creches, lavanderias coletivas, restaurantes públicos."



De acordo com Angélica, há no Brasil 7,2 milhões de trabalhadores domésticos – 93,6% desse total são mulheres. Entre as trabalhadoras domésticas, 61% são negras e 28% delas tem a Carteira de Trabalho assinada. 


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DIEESE

O DIEESE(Departamento intersindical de estatística e estudos socioeconômicos) publica com uma certa freqüência alguns estudos e pesquisas direcionadas, nó estamos utilizando esta fonte como meio de pesquisa e embasamento para muitas das nossas postagens, hoje iremos disponibilizar para vocês dois links de PED’s(Pesquisa de emprego e desemprego),. Seguem os links abaixo:


A INSERÇÃO DAS MULHERES COM ENSINO SUPERIOR COMPLETO NO MERCADO DE TRABALHO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR: UMA COMPARAÇÃO ENTRE OS ANOS DE 2000 E 2010 

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Comércio: expressiva participação feminina

Estudo do DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos elaborado com dados da Pesquisa de Emprego e Desemprego - PED, resultante do convênio DIEESE/Seade/MTE - FAT e de parcerias regionais no Distrito Federal e nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Fortaleza e São Paulo mostra que é bastante expressiva a proporção mão de obra feminina no comércio em relação ao total de mulheres ocupadas.
Em 2009, nos mercados de trabalho metropolitanos pesquisados, esta proporção variou entre 13,9% da população feminina ocupada na Região Metropolitana de Belo Horizonte a 19,8%, na de Recife.
A atividade comercial se caracteriza pela singularidade do equilíbrio de gênero, se comparada aos demais setores econômicos. Enquanto os homens são maioria na construção civil e indústria e a mão de obra feminina predomina nos serviços, no comércio, a proporção de mulheres correspondia a praticamente metade dos ocupados, variando entre 43,3%, em São Paulo, e 48,5%, em Salvador.
Entre as ocupadas no comércio, cerca de 60% das mulheres eram assalariadas, forma de inserção que registra menor proporção na Região Metropolitana de Fortaleza (41,4%) e maior na de Belo Horizonte (71,3%). 
Quase metade dos assalariados no comércio são mulheres, o que corresponde a cerca de 840 mil comerciárias nas regiões analisadas. Porto alegre apresenta a maior proporção de mão de obra feminina (45,6%) e Fortaleza, a menor (38,2%).
Extensas jornadas
A jornada de trabalho extensa é um dos grandes desafios a serem enfrentados pela categoria. Trabalhar nos domingos e feriados e permanecer no estabelecimento além do horário contratado para garantir a venda e, conseqüentemente, a manutenção da renda, são comuns entre os que atuam no setor. 
A jornada das comerciárias, em 2009, ainda que ligeiramente inferior à dos homens, ultrapassou a jornada legal em todas as regiões pesquisadas, exceto em Belo Horizonte (43h). 
Menores remunerações 
Um dos fatores que revelam a desigualdade de gênero no mercado de trabalho ainda é a remuneração. Para a análise, tomou-se como referência o rendimento médio por hora trabalhada, já que as jornadas das comerciárias são ligeiramente menores que a dos comerciários. 
Em 2009, com exceção de Fortaleza e Recife, as mulheres recebiam em média 88,5% do rendimento dos homens. Nota-se que a desigualdade salarial é maior no Sul e no Sudeste e menor nas regiões Norte e Nordeste. Mesmo quando há um equilíbrio nos rendimentos, situação verificada em Fortaleza (102,5%) e Recife (100%), a realidade não fica mais alentadora, visto que os rendimentos são extremamente baixos. 
As muitas faces da comerciária 
A maior parte das mulheres assalariadas no comércio é adulta, com idade entre 25 e 39 anos. Estas correspondem a 45,1% das trabalhadoras em São Paulo e chegam a 52,6% em Salvador. As jovens entre 16 e 24 anos também têm participação expressiva e correspondem a aproximadamente um terço da categoria. Comerciárias mais maduras, com 40 anos ou mais, encontram-se em maior proporção em Belo Horizonte (19,3%) e têm menor representatividade no Distrito Federal (12,9%). 

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Importância histórica do 8 de março

É relacionado à luta de mulheres trabalhadoras o fato histórico que está na origem do 8 de março, como Dia Internacional da Mulher. O que marcou esse dia foi um episódio trágico da morte de operárias norte-americanas, em 1857, vítimas de repressão brutal, quando reivindicavam condições dignas de trabalho. Em 1910, no Congresso das Mulheres Socialistas, esse dia foi promulgado como o Dia Internacional da Mulher. Relembrar essa origem nos impulsiona a tomar a questão do trabalho das mulheres como um ponto central do debate político sobre a política pública no país.
Percorrendo a história da revolução industrial, vamos encontrar, desde o seu início, a presença das trabalhadoras assalariadas. Vale ressaltar que a mão-de-obra feminina foi numerosa e fundamental no desenvolvimento da indústria têxtil, a qual esteve no centro desse processo de transformação. Se olharmos a história do Brasil com olhos que buscam as mulheres trabalhadoras, iremos também encontrar, entre outras trabalhadoras, as mulheres negras que trabalharam nas casas-grande, como amas e criadas, sujeitas, muitas vezes, à violência física e sexual. Apesar disto, podemos perceber uma persistente negação histórica em considerar as mulheres como parte da classe trabalhadora, ontem e hoje.
Atualmente, a inserção das mulheres no mercado de trabalho formal e informal se expandiu. O contingente feminino chega a mais de 40% da força de trabalho em diversos países avançados, mas tem sido absorvido, sobretudo, no universo do trabalho precarizado e desvalorizado.
As análises sobre as desigualdades no mercado de trabalho são importantes, mas, só através de uma análise que relaciona mercado de trabalho e trabalho doméstico é possível aprofundar a compreensão da relação de desigualdade das mulheres, sujeitas à dupla jornada na divisão sexual do trabalho.
No Brasil, o emprego doméstico tem um peso importante no mercado de trabalho para as mulheres, com maior peso para as mulheres negras. As empregadas domésticas constituem uma das maiores categorias de trabalhadoras do país: do total de empregadas/os nesse setor, 95% são mulheres (OIT, 2006). Se juntamos a isso o fato de que são as mulheres as responsáveis pelo trabalho doméstico da sua própria unidade doméstica e familiar, pode-se perceber que este trabalho permanece como um problema para as mulheres e uma dimensão estruturante das desigualdades de gênero associadas à questão de raça e classe.

A maioria das mulheres trabalhadoras está na informalidade. Se tomamos nossa realidade mais próxima, segundo o DIEESE (2005), mais de 40% das mulheres não negras ocupam postos vulneráveis de trabalho e, entre as mulheres negras, esse contingente se eleva para mais da metade. O trabalho informal nega, no presente, o acesso aos direitos trabalhistas e, para o futuro, significa uma maturidade sem proteção social e renda: no Nordeste, mais de 70% das mulheres não contribuem e, portanto, estão mais distantes de terem acesso a uma aposentadoria ou à proteção social asseguradas pela Previdência Social. No campo brasileiro, as mulheres são 39% das pessoas ocupadas em atividades agrícolas não remuneradas e 42% das ocupadas na produção para o consumo (PNAD, IBGE, 2003).
É fundamental resgatar este contexto para analisar, criticamente, a retomada do debate sobre a questão do Desenvolvimento, tema recorrente na fala das autoridades públicas nestes dois últimos meses, tanto no plano federal quanto no estadual. Os novos governos anunciam políticas e pactos de crescimento, inauguram novos empreendimentos e afirmam a abertura de novos postos de trabalho.
Devemos, portanto, insistir sobre duas questões. A criação de empregos deve se constituir em questão central do desenvolvimento, aliada à garantia de direitos trabalhistas e as mulheres devem, necessariamente, ser consideradas como sujeitos das políticas de emprego e de capacitação profissional, como também de acesso à terra e ao crédito, no caso das mulheres do campo.
Estas propostas devem, portanto, considerar as lições da história e as razões do presente que o dia 8 de março e a luta das mulheres seguem a reivindicar.


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A proteção à mulher no trabalho

Historicamente a mulher sempre foi colocada em papel secundário na vida política, econômica e social, e muitas vezes nos deparamos com fatos que dão lugar àquela mulher que procurou mudar esse papel.

Na relação de trabalho não foi diferente, pois se registra que os empregadores procuravam contratar a mão-de-obra feminina em razão delas trabalharem a mesma carga horária – 12 a 16 horas – e ganharem salários inferiores.
A necessidade em trabalhar fora de casa foi crescendo cada vez mais, quanto mais o desenvolvimento surgia – industrialização – melhor era a possibilidade de a mulher trabalhar, mas não com melhores condições, pois sofria com os ambientes de trabalhos, os quais prejudicavam sua saúde e sua condição física, pois não havia lei que se exigia meios especiais para o trabalho e ainda os afazeres do lar que não eram substituídos por ninguém.
Em razão de diversos problemas que foram surgindo, diversos países procuraram tratar de propor uma legislação protecionista em favor da mulher.
Assim vemos na Inglaterra que em 1842 proibiu o trabalho da mulher em subterrâneo e na França, em 1874, proibiu o trabalho da mulher em minas e pedreiras.
No âmbito internacional a Organização Internacional do Trabalho – OIT –após sua criação – 1919 - procurou imediatamente conduzir os países participantes a seguirem suas recomendações, como vedar o trabalho em indústria e noturno.
No Brasil podemos destacar que sua principal evolução se deu através de decreto em 1932 e com a Constituição Federal de 1934. Desse período em diante a proteção ao trabalho da mulher amadureceu em todos os sentidos mundiais, passando a mulher a exercer um papel de igualdade junto aos homens, garantido direitos que antes eram negados. Porém, mais precisamente, a partir da Constituição de 1988 é que temos uma reforma mais completa no âmbito da proteção ao trabalho da mulher.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, colocando em pé de igualdade: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, é certo que salvo a proteção expressa concedida à mulher, todas os demais direitos e obrigações encontram-se nivelados entre homens e mulheres. Assim, as peculiaridades da legislação trabalhista que não afrontam essa proteção podem ser estendidas às mulheres.


Fonte

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Entrevista - Mulher e o mercado de trabalho

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Mães e profissionais, mulheres têm dificuldades para equilibrar funções
De acordo com a especialista, esta situação tem causado estresse e depressão nas mulheres. O cenário piora quando ela é chefe

No mundo corporativo, é comum encontrar mulheres que desejam ser excelentes profissionais e mães. Entretanto, as inúmeras obrigações dos dois papéis têm feito com que as mulheres enfrentem um dilema. Muitas se sentem culpadas por trabalhar demais e dedicar pouco tempo aos filhos.
Uma pesquisa realizada pela psicóloga Francisca Celina Guimarães, com mulheres entre 30 e 45 anos, revela que as profissionais sentem orgulho de trabalharem e serem mães ao mesmo tempo, mas enfrentam dificuldades de equilibrar as funções.  
“Para o sistema capitalista, é muito conveniente que as mulheres façam tudo. Ninguém está preocupado com o preço que elas estão pagando”, afirma.

Depressão e estresse
De acordo com a especialista, esta situação tem causado estresse e depressão nas mulheres. Este quadro é comum nas clínicas de psicologia.  
Quando o cargo ocupado por estas mulheres é de liderança, a situação tende a piorar. Para a professora do Departamento de Psicologia Social e do Trabalho da UnB (Universidade de Brasília), Ana Lúcia Galinkin, estas mulheres estão sempre se cobrando e sendo cobradas. “Estão sempre sob uma lupa que aumenta as menores falhas”, diz.

Educação do País
Já a professora da Faculdade de Comunicação da UnB, Tânia Montoro, aponta que a situação atual da mulher no mercado de trabalho não foi acompanhada pela educação brasileira, que dá três meses de férias às crianças e um período de cerca de quatro horas na escola.  
Enquanto isso, as mulheres têm um mês de descanso e uma jornada de oito horas - ou mais - de trabalho. “As escolas funcionam como se as mulheres ainda ficassem em casa”, finaliza.

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A conquista de espaço no mercado de trabalho por parte da mulher

A conquista da mulher por um espaço no mercado de trabalho começou no início do século XIX, quando a sociedade acreditava que o homem era o único provedor das necessidades da família, tendo à mulher a função de cuidar do lar e educar os filhos. As mulheres quando ficavam viúvas ou pertenciam a uma classe mais pobre tinham que sustentar seus filhos com atividades que lhes dessem um retorno financeiro. Dentre as principais atividades realizadas, destacam-se: a fabricação de doces por encomendas, o arranjo de flores, os bordados e as aulas de piano. Além de serem pouco valorizadas essas atividades eram mal vistas pela sociedade, o que dificultava a conquista das mulheres por um espaço no mercado de trabalho. Mesmo assim, algumas conseguiram transpor as barreiras do papel de ser apenas esposa, mãe e dona do lar.

A conquista da mulher por um espaço no mercado de trabalho começou de fato com a I e II Guerras Mundiais (1914-1918 e 1939-1945, respectivamente), quando os homens foram para as frentes de batalha e as mulheres passaram a assumir os negócios da família e a posição dos homens no mercado de trabalho. Mas a guerra acabou, e com ela a vida de muitos homens que lutaram pelo país. Alguns dos que sobreviveram ao conflito foram mutilados e impossibilitados de voltar ao trabalho. Foi nesse momento que as mulheres sentiram-se na obrigação de deixar a casa e os filhos para levar adiante os projetos e o trabalho que eram realizados pelos seus maridos.

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LEI N. 9.799, DE 26 DE MAIO DE 1999


LEI N. 9.799, DE 26 DE MAIO DE 1999


Insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"SEÇÃO I

Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher

(...)
Artigo 373A - Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher."
"Artigo 390A - Vetado."
"Artigo 390B - As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos."
"Artigo 390C - As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra."
"Artigo 390D - Vetado."
"Artigo 390E - A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher."
"Artigo 392 - (...)
(...)
§ 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares."
"Artigo 401A - Vetado."
"Artigo 401B - Vetado."
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Fonte

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