RSS

A lei e o trabalho da mulher

   Adiante serão expostas algumas considerações acerca do que a lei garante ou determina sobre as condições de trabalho da mulher no Brasil. Todos os pontos abordados são resumo do capítulo 8 do livro Manual de Prática Trabalhista do experiente professor e autor de livros voltados para o direito do trabalho, Aristeu de Oliveira.


    Duração e condições do trabalho da mulher

    O artigo 5º da Constituição preceitua que todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza. O inciso XXX do artigo 7º proíbe diferença de exercício de funções, de critérios de admissão e de salários, por motivo de sexo.
    Diante disso, a legislação ou o poder executivo não pode criar restrições ao trabalho da mulher. Neste sentido, em relação a jornada de trabalho, considerando a hora extra, a compensação de horas ou o trabalho noturno as regras são as mesmas aplicadas ao homens, com exceção do trabalho da gestante e da lactante como será visto mais adiante.

    Salário

    
O salário deve ser o mesmo para funções de mesma complexidade e extensão exercidas por homens ou mulheres. Os direitos iguais em relação ao salário de homens e mulheres que a constituição garante são: salário mínimo, piso salarial, salário irredutível (salvo acordo ou convenção coletiva), garantia da salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável.

    Jornada

    Duração máxima do trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo a jornada ser diminuída, mediante acordo individual ou coletivo, ou aumentada, para efeito de prorrogação (hora extra) ou compensação. A hora extra poderá ser prorrogada por no máximo 2 (duas) horas por jornada, com acréscimo de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. A exceção a esta regra é a hora extra trabalhada por motivo de força maior (catástrofe, por exemplo) onde não há limite de prorrogação; outra possibilidade de exceção é o trabalho em serviços inadiáveis onde a jornada de trabalho pode ser prolongada por até 4 (quatro) horas. Quanto ao trabalho noturno, a partir das 22 horas até às 05 horas do dia seguinte a jornada trabalhada deverá ser acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, considerando, neste período, 01 (uma) hora como de 52 minutos e trinta segundos. Em suma, os ítens em que o trabalho da mulher passou a ter o mesmo tratamento do masculino:
·         Horas extras
·         Trabalho Noturno
·         Serviços inadiáveis
·         Força maior
    
Obrigação de toda empresa

    

    É obrigação de toda empresa:




    I - prover os estabelecimentos de medidas quanto à higienização dos métodos e locais de trabalho, como ventilação e iluminação ou outros que garantam a segurança e o conforto das mulheres;

    II - instalar vestiários com armários individuais, privativos das mulheres, exceto nos estabelecimentos em que não seja exigida a troca de roupa;

    III - instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários, dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;

    IV - fornecer, gratuitamente, equipamentos de proteção individual, de acordo com a natureza do trabalho.



Pouco(a)s sabem...



    Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar seus filhos no período de amamentação.



    É proibido empregar mulher em serviço que demande a utilização de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional;



    A mulher tem direito a 2 (dois) períodos de descanso de (meia hora cada) durante a jornada de trabalho para amamentar o próprio filho até este completar 06 (seis) meses de idade.
   

 Licença à gestante


    Artigo 7º da Constituição: " Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias." (Período aumentado para 180 dias a partir de 2010). A CLT preceitua salário maternidade no período de 28 dias antes e 91 dias depois do parto. Em caso de aborto a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas.



    Estabilidade provisória
    
    É vedada a dispensa sem justa causa da mulher desde a confirmação da gravidez até cinco semanas após o parto.



    Acesso ao mercado de trabalho



    Segundo a Lei 9.799/99 é proibido:



- publicar anúncio de emprego que faça referência ao sexo, salvo quando a natureza da atividade exigir;

- recusar emprego, promoção ou motivar dispensa em razão do sexo;

- considerar sexo, idade, cor ou condição familiar determinante para fins de remuneração, formação ou ascensão;

- exigir comprovação de esterilidade ou gravidez para admissão ou permanência no cargo;
- proceder empregado ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.



    Mãe adotiva



    Lei 10.421/02 concede licença-maternidade paga pela previdência a trabalhadora que obtiver guarda judicial para fins de adoção, nas seguintes condições:



Adoção até 1 ano de idade: licença de 120 dias

+ de 1 ano até 4 anos de idade: licença de 60 dias
+ de 4 anos até 8 anos de idade: licença de 30 dias



    Enfim, são esses e outros direitos que cabem às trabalhadoras no Brasil, com vistas à proteção ao mercado de trabalho e à manutenção do emprego para as mulheres


Fonte

  • Digg
  • Del.icio.us
  • StumbleUpon
  • Reddit
  • RSS

0 comentários: