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A proteção à mulher no trabalho

Historicamente a mulher sempre foi colocada em papel secundário na vida política, econômica e social, e muitas vezes nos deparamos com fatos que dão lugar àquela mulher que procurou mudar esse papel.

Na relação de trabalho não foi diferente, pois se registra que os empregadores procuravam contratar a mão-de-obra feminina em razão delas trabalharem a mesma carga horária – 12 a 16 horas – e ganharem salários inferiores.
A necessidade em trabalhar fora de casa foi crescendo cada vez mais, quanto mais o desenvolvimento surgia – industrialização – melhor era a possibilidade de a mulher trabalhar, mas não com melhores condições, pois sofria com os ambientes de trabalhos, os quais prejudicavam sua saúde e sua condição física, pois não havia lei que se exigia meios especiais para o trabalho e ainda os afazeres do lar que não eram substituídos por ninguém.
Em razão de diversos problemas que foram surgindo, diversos países procuraram tratar de propor uma legislação protecionista em favor da mulher.
Assim vemos na Inglaterra que em 1842 proibiu o trabalho da mulher em subterrâneo e na França, em 1874, proibiu o trabalho da mulher em minas e pedreiras.
No âmbito internacional a Organização Internacional do Trabalho – OIT –após sua criação – 1919 - procurou imediatamente conduzir os países participantes a seguirem suas recomendações, como vedar o trabalho em indústria e noturno.
No Brasil podemos destacar que sua principal evolução se deu através de decreto em 1932 e com a Constituição Federal de 1934. Desse período em diante a proteção ao trabalho da mulher amadureceu em todos os sentidos mundiais, passando a mulher a exercer um papel de igualdade junto aos homens, garantido direitos que antes eram negados. Porém, mais precisamente, a partir da Constituição de 1988 é que temos uma reforma mais completa no âmbito da proteção ao trabalho da mulher.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, colocando em pé de igualdade: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, é certo que salvo a proteção expressa concedida à mulher, todas os demais direitos e obrigações encontram-se nivelados entre homens e mulheres. Assim, as peculiaridades da legislação trabalhista que não afrontam essa proteção podem ser estendidas às mulheres.


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